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Artigo 46.º(Proibição de efectuar operações de conservação em máquinas em movimento)

Vigente desde: 03/02/1971
As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados
meios apropriados que evitem qualquer acidente. Esta proibição deve estar assinalada por aviso bem visível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971