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Artigo 49.º(Reguladores de velocidade)

Vigente desde: 03/02/1971
Os motores sujeitos a variações de velocidade que possam ocasionar perigo devem ser munidos de reguladores eficazes destinados à regulação automática da velocidade quando houver variações de carga.
Os reguladores devem estar equipados com dispositivos de paragem automática destinados a cortar a força motriz no caso de se avariarem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971