Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.º(Instalação de motores)

Vigente desde: 03/02/1971
Quando um motor possa ocasionar perigo na sua vizinhança, deve ser instalado em local ou recinto apropriado ou ser devidamente protegido.
O acesso ao local ou recinto onde esteja instalado o motor deve ser vedado a pessoas não autorizadas, assinalando-se esta proibição por aviso bem visível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971