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Artigo 55.º(Cadeias de transmissão)

Vigente desde: 03/02/1971
As cadeias de transmissão e as correspondentes rodas dentadas devem estar completamente protegidas por invólucros, a menos que se encontrem instaladas em local inacessível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971