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Artigo 58.º(Aberturas de alimentação ou de ejecção)

Vigente desde: 22/09/1980
As aberturas de alimentação ou de ejecção das maquinas devem ter anteparos adequados, constituídos, consoante as exigências técnicas, por parapeitos, grades ou coberturas com dimensões, forma e resistência adequadas para evitar que os operadores ou quaisquer outras pessoas possam entrar em contacto com órgãos alimentadores ou ejectores perigosos.
O mesmo se aplica quando a máquina tenha alimentadores ou ejectores automáticos que permitam uma acessibilidade perigosa durante o trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980