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Artigo 59.º(Protecção contra as projecções de materiais)

Vigente desde: 22/09/1980
As máquinas que durante o funcionamento possam dar lugar a projecção de materiais de qualquer natureza ou dimensão devem estar munidas de tampas, resguardos ou outros meios de intercepção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980