Artigo 6.º
(Segurança das construções)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Todas as construções, permanentes ou temporárias, devem oferecer boas condições de estabilidade e resistência.
- 2.No projecto e na execução dos edifícios devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.