- 1 -Todas as construções, permanentes ou temporárias, seja qual for a sua natureza, devem possuir os requisitos necessários para que lhe fiquem asseguradas as condições de estabilidade, resistência e salubridade mais adequadas à sua utilização.
- 2 -No projecto e na execução de quaisquer obras devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Não devem ser excedidas as sobrecargas máximas admissíveis para os pavimentos, mesmo temporariamente.
Artigo 6.º — (Segurança das construções)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original