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Artigo 65.º(Carga máxima admissível)

Vigente desde: 03/02/1971
Em cada aparelho de elevação accionado mecânicamente deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.
Deve ser fixada junto do condutor, assim como na parte inferior do aparelho, a indicação dos seus limites de emprego, tendo em conta, especialmente, o valor e posição do contrapeso, a orientação e inclinação da lança, a carga levantada em função do vão e a velocidade do vento compatível com a estabilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971