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Artigo 64.º(Equipamento eléctrico)

Vigente desde: 03/02/1971
O equipamento eléctrico dos aparelhos de elevação deve ser estabelecido e conservado de acordo com as disposições do regulamento de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971