A elevação e transporte de cargas por aparelhos de elevação devem ser regulados por um código de sinalização que comporte, para cada manobra, um sinal distinto feito, de preferência, por movimentos dos braços ou das mãos, devendo os sinaleiros ser fácilmente identificáveis à vista.
Artigo 67.º — (Sinais de manobra)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971