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Artigo 68.º(Inspecção)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -Os aparelhos de elevação devem ser inspeccionados e submetidos a prova por pessoa competente aquando da sua instalação, recomeço de funcionamento após paragem prolongada ou avaria.
2 -Os aparelhos de elevação devem ser examinados diàriamente pelo respectivo condutor e inspeccionados periòdicamente por pessoa habilitada, variando o período que decorre entre as inspecções dos diferentes elementos com os esforços a que estejam submetidos. Os cabos, correntes, ganchos, lingas, tambores, freios e limitadores de curso devem ser examinados completa e cuidadosamente pelo menos uma vez por semana.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971