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Artigo 72.º(Pavimentos)

Vigente desde: 03/02/1971
Os pavimentos dos passadiços ao longo dos transportadores e os das plataformas nos postos de carregamento e descarga não devem ser escorregadios.
Para este fim, deve assegurar-se escoamento conveniente dos pavimentes sobre os quais se possa derramar água ou outro líquido e eliminar-se quaisquer vestígios de óleo ou gordura que possam ocasionar risco de escorregamento.
Em casos de perigo de explosão os pavimentos devem ser antichispa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971