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Artigo 71.º(Passadiços e plataformas)

Vigente desde: 03/02/1971
Os transportadores aéreos de acesso frequente devem ser providos de passadiços ou plataformas estabelecidos em todo o seu comprimento.
Estes passadiços ou plataformas devem ter, pelo menos, 0,45 m de largura, ser munidos, de ambos os lados, de guarda-corpos e rodapés e manter-se desembaraçados de quaisquer materiais ou objectos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971