Os transportadores aéreos de acesso frequente devem ser providos de passadiços ou plataformas estabelecidos em todo o seu comprimento.
Estes passadiços ou plataformas devem ter, pelo menos, 0,45 m de largura, ser munidos, de ambos os lados, de guarda-corpos e rodapés e manter-se desembaraçados de quaisquer materiais ou objectos.