Quando parte do transportador se situe fora do campo de visão do operador, devem instalar-se sinais acústicos ou luminosos a accionar pelo operador, a título de aviso, antes de pôr o mecanismo em movimento.
Artigo 76.º — (Sinais de advertência)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971