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Artigo 77.º(Conservação)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As lubrificações, afinações e reparações não devem efectuar-se sem que estejam completamente parados os maquinismos e impedido o seu arranque por sistema adequado. Poderão adoptar-se sistemas de lubrificação automática e contínua, para evitar a paragem dos maquinismos.
2 -Os transportadores devem ser inspeccionados periòdicamente, a fim de assegurar que se mantêm em bom estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971