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Artigo 78.º(Carros de transporte manual e carros de mão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -Os carros de transporte manual e os carros de mão devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e serem apropriados para o transporte a efectuar.
2 -Se possível, as rodas devem ser de borracha ou material com características equivalentes.
3 -Os carros manuais devem ser dotados de travões quando se utilizem em rampas ou superfícies inclinadas.
4 -Nunca se deve proceder ao carregamento dos carros enquanto estes permanecerem em rampas.
5 -As pegas ou varões de empurrar devem dispor de guarda-mãos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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