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Artigo 80.º(Manobras, cargas e descargas)

Vigente desde: 22/09/1980
1 -Os carros automotores e reboques devem apresentar, de forma bem visível, indicação da capacidade máxima de carga. O carregamento deve fazer-se de maneira a baixar, tanto quanto possível, o centro de gravidade da carga. Os carros em que a descarga se efectue por basculamento devem estar providos de dispositivos que impeçam que o mesmo se faça acidentalmente.
2 -A velocidade dos meios mecânicos de transporte deve ser condicionada às características do percurso, natureza da carga e possibilidades de travagem. Os carros automotores e os reboques devem ser munidos de engates automáticos concebidos de maneira que não se afastem da via escolhida.
3 -Os carros accionados por motores de combustão não devem ser utilizados na proximidade de locais onde se evolem poeiras explosivas ou vapores inflamáveis e no interior de edifícios onde a ventilação não seja suficiente para eliminar os riscos ocasionados pelos gases de escape. Quando não estejam em serviço, os carros devem ser recolhidos em locais reservados para o efeito, protegidos das intempéries e devidamente imobilizados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980