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Artigo 81.º(Conservação)

Vigente desde: 22/09/1980
1 -Os diferentes elementos dos carros devem ser inspeccionados a intervalos regulares pelo pessoal encarregado da conservação, sendo postos fora de serviço e devidamente reparados quando for caso disso.
2 -As vias de rolamento e vias férreas devem ser inspeccionadas periòdicamente, devendo o intervalo entre as inspecções ser tanto menor quanto mais intensa for a circulação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980