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Artigo 87.º(Armazenagem de materiais secos a granel)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.
2 -Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.
3 -As operações de manutenção devem efectuar-se com toda a segurança para os trabalhadores. O operário que penetre num silo deve dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e sòlidamente amarrado a um ponto fixo e ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior. Quando necessário, deve estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar. Deve ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971