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Artigo 88.º(Armazenagem de líquidos perigosos)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios deve ser sempre submetida à autorização da entidade competente, por forma a garantir a aplicação das necessárias disposições de segurança. Consideram-se abrangidos nesta classificação os líquidos cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC (aparelho de Abel). Consideram-se líquidos inflamáveis aqueles cujo ponto de inflamação é inferior a 60ºC e que têm uma pressão de vapor absoluta não superior a 2,8 kg/cm2, a 35ºC. Consideram-se líquidos combustíveis aqueles cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 60ºC e inferior a 100ºC. As disposições referidas respeitam, nomeadamente, a zonas de isolamento, maciços de fundação, bacias colectoras, equipamento de combate em incêndios, protecção contra a corrosão, protecção contra a acumulação de cargas de electricidade estática, tubos de ventilação, etc. A armazenagem de líquidos inflamáveis que apresentam ponto de inflamação inferior a 21ºC deve fazer-se de acordo com as prescrições do artigo 33.º do capítulo II.
2 -A armazenagem de líquidos perigosos ininflamáveis deve ser feita em reservatórios situados acima do solo ou fossas, dotados dos dispositivos necessários para garantir a sua manutenção segura. Consideram-se líquidos ininflamáveis aqueles cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 100ºC. Os dispositivos referidos respeitam, nomeadamente, as precauções contra a corrosão, acessos, localização, isolamento e ventilação.
3 -A armazenagem de líquidos inflamáveis contidos em tambores ou barris no interior de fábricas ou pequenos entrepostos deve ser feita em compartimentos especiais, construídos com materiais resistentes ao fogo, com pavimento impermeável, inclinado e drenado para bacia colectora não ligada a esgoto, devendo os tambores ou barris ser dispostos sobre plataformas elevadas em relação ao pavimento.
4 -Os barris ou garrafões que contenham ácidos devem ser arrumados em locais frescos, e a sua manipulação deve ser cuidadosa, tendo em especial atenção impedir aumentos de pressão interior mediante aberturas periódicas. O transporte e esvaziamento de garrafões deve fazer-se, respectivamente, por meio de carrinhos e aparelhos destinados a esses fins. Os tambores ou barris vazios de quaisquer líquidos devem ser afastados dos recipientes cheios e permanecer abertos e limpos.
5 -Os materiais e produtos susceptíveis de reagirem entre si dando lugar à formação de gases ou misturas explosivas ou inflamáveis devem ser conservados em locais suficientemente distanciados e adequadamente isolados uns dos outros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971