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Artigo 92.º(Uso de equipamentos de protecção individual)

Vigente desde: 03/02/1971
As pessoas que trabalhem no interior de câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do capítulo IX deste Regulamento, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardando o pescoço e a cabeça, e calçado protegendo do frio e da humidade.
É recomendável a existência de sala dispondo de ar condicionado próximo das câmaras frigoríficas, onde o pessoal possa reaquecer-se e tomar bebidas ou alimentos quentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971