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Artigo 93.º(Segurança de caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão)

Vigente desde: 03/02/1971
As caldeiras de vapor e as instalações, aparelhos e recipientes de líquidos, gases ou vapores sob pressão devem ser construídos, montados e utilizados de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor.
As instalações que não forem abrangidas pelas disposições acima referidas devem, por igual forma, possuir resistência adequada à sua utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971