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Artigo 14.ºDecisão sobre as candidaturas

Vigente desde: 01/08/2000
1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento ou não tenham cobertura orçamental assegurada.
3 -Consideram-se prioritárias as candidaturas apresentadas por aqueles que nunca tenham beneficiado de ajudas públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2000