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Artigo 17.ºExecução dos investimentos

Vigente desde: 01/08/2000
1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 -O IFADAP pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2000