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Artigo 18.ºPagamento das ajudas

Vigente desde: 01/08/2000
1 -Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP, após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos por aquele Instituto.
2 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
3 -A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.
4 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento da ajuda.
5 -Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.
6 -O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem daquele prazo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.
7 -O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva, quando aplicável.
8 -O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP, o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, em que o pedido de pagamento de saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/08/2000