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Artigo 19.ºNormas transitórias

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2000
1 -Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.
2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
3 -Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2000

Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - 1.ª Série(30/09/2000)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2000 a 29/09/2000

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