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Artigo 3.ºInvestimentos elegíveis

Vigente desde: 01/08/2000
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a:
a) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e gema de pinheiro;
b) Construção de infra-estruturas e instalações e respectivos equipamentos destinados à criação de parques de recepção e triagem de material lenhoso, remoção e tratamento de resíduos de exploração, produção de lenhas, estilhaçamento, secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e tratamento dos efluentes originados;
c) Criação e modernização de unidades de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro, quando efectuados por microempresas, integradas ou na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima;
d) Aquisição de máquinas e equipamentos para tratamento fitossanitário de material lenhoso, quando se trate de pequenas empresas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2000