Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a:
a) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e gema de pinheiro;
b) Construção de infra-estruturas e instalações e respectivos equipamentos destinados à criação de parques de recepção e triagem de material lenhoso, remoção e tratamento de resíduos de exploração, produção de lenhas, estilhaçamento, secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e tratamento dos efluentes originados;
c) Criação e modernização de unidades de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro, quando efectuados por microempresas, integradas ou na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima;
d) Aquisição de máquinas e equipamentos para tratamento fitossanitário de material lenhoso, quando se trate de pequenas empresas.