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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/2003
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Exploração florestal: conjunto de operações tecnológicas de colheita, extracção e transporte de material lenhoso desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;
b) Parque de recepção e triagem de material lenhoso: local de concentração de material lenhoso com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, transporte ou triagem para os diferentes utilizadores;
c) Pequena empresa: empresa com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e não seja participada em mais de 25% por entidades que não reúnam as condições atrás referidas;
d) Microempresa: a empresa de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro com menos de 10 trabalhadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/2003

Portaria n.º 1292/2003 - 1.ª Série(18/11/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2000 a 17/11/2003

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