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Artigo 5.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/2003
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector florestal;
c) Organizações de industriais do sector;
d) Comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração;
e) Organismos da administração local;
f) Outras pessoas singulares e colectivas de direito privado cujo objecto esteja ligado ao sector florestal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/2003

Portaria n.º 1292/2003 - 1.ª Série(18/11/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2000 a 17/11/2003

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