Artigo 5.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 18/11/2003. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector florestal;
c) Organizações de industriais do sector;
d) Comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração;
e) Organismos da administração local;
f) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.