1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos:
a) Projectos que agrupem áreas cuja dimensão individual seja inferior à dimensão necessária para inscrição no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
b) Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, visando a instalação de pomares e a beneficiação das superfícies com material de base instalado;
c) Projectos de colheita, processamento e conservação de sementes florestais;
d) Projectos que visem a modernização de viveiros que nunca tenham sido objecto de ajuda pública;
e) Projectos relativos à introdução de medidas de higiene e segurança no trabalho e de controlo ambiental;
f) Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, não enquadráveis nas prioridades atrás estabelecidas.