Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 08/05/2001. Ver a versão consolidada
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Respeitar os objectivos específicos do projecto;
- b)No caso de instalação e modernização de viveiros, manter em actividade os viveiros florestais por um período mínimo de cinco anos;
- c)Cumprir o plano de gestão, quando exigido;
- d)Quando o plano de gestão não seja exigido, e salvo no caso referido na alínea b), promover os cuidados técnicos adequados relativamente ao material de base instalado ou intervencionado, por um período mínimo de 15 anos;
- e)Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo III, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei.