Artigo 18.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
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- 1 -As candidaturas apresentadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio que não tenham sido objecto de decisão podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformuladas até 31 de Outubro do corrente ano.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -No que se refere a projectos ainda não apresentados, podem ser consideradas as despesas realizadas entre 19 de Novembro de 1999 e a data de entrada em vigor deste Regulamento, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Outubro do corrente ano.