- 1 -As candidaturas apresentadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio que não tenham sido objecto de decisão podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformuladas até 31 de Outubro do corrente ano.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -No que se refere a projectos ainda não apresentados, podem ser consideradas as despesas realizadas após 19 de Novembro de 1999, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Outubro do corrente ano.
Artigo 18.º — Normas transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2001
Declaração de Rectificação n.º 11-G/2000 - 1.ª Série(30/09/2000)
Original