1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Beneficiação de material de base inscrito, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
b) Instalação e modernização de viveiros florestais;
c) Aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes para uso florestal;
d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;
e) Infra-estruturas adequadas às especificidades florestais e que se enquadrem nos objectivos da presente acção.
2 - Os investimentos devem respeitar, maioritariamente, a espécies de certificação obrigatória nos termos da lei.