Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a:
a) Operações de colheita e pós-colheita da cortiça;
b) Primeira transformação industrial da cortiça, incluindo operações de preparação e ou granulação da matéria-prima;
c) Repouso e armazenamento de matérias-primas e semimanufacturas corticeiras em unidades de transformação industrial de cortiça;
d) Fabrico, em zonas suberícolas, de produtos novos utilizando como matéria-prima, predominantemente desperdícios de cortiça destinados a queima;
e) Introdução, nas unidades preparadoras de cortiça, de esquemas de aproveitamento industrial das águas de cozedura e de tratamento dos efluentes líquidos originados pelas operações de cozedura;
f) Produção e disponibilização de informações tecnológicas sobre as matérias-primas e produtos provenientes da primeira transformação da cortiça.