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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 01/08/2000
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Produto novo: aquele em que a cortiça represente, em termos quantitativos, uma parte significativa das matérias-primas utilizadas, que ainda não tenha sido objecto de produção industrial regular e que se encontre patenteado, ou em fase de registo de patente;
b) Pequeno produtor de cortiça: o produtor que, no último ciclo de produção de cortiça e no conjunto da área de intervenção do projecto, não tenha extraído mais de 4000 arrobas de cortiça de reprodução.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2000