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Artigo 7.ºCondições de acesso dos beneficiários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/04/2006
1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 1, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
b)Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;
c)Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
d)Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;
e)Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
f)Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas;
g)Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
h)Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas;
i)Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente;
j)Cumpram as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho florestal.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento e garantirem uma CI pós-projecto igual ou superior a 1.
3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica, ainda, aos produtores suberícolas quando estejam em causa projectos que integrem, maioritariamente, as despesas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do anexo I a este Regulamento, caso em que se considera que possuem uma situação equilibrada se suportarem, com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento.
4 -O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2006

Portaria n.º 336/2006 - 1.ª Série(06/04/2006)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/09/2000 a 05/04/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2000 a 29/09/2000

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