Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam, nomeadamente, as seguintes condições:
a) Sejam viáveis técnica, económica e financeiramente;
b) Demonstrem estar assegurado o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, quando for caso disso;
c) Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial;
d) Nos casos em que os projectos de investimento ou as actividades a que os projectos respeitam não sejam passíveis de licenciamento industrial, apresentem comprovativos de:
i) Aprovação de localização;
ii) Cumprimento das normas sanitárias;
iii) Cumprimento da legislação ambiental ou de que o processo está devidamente instruído;
e) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
f) Apresentem uma taxa interna de rentabilidade (TIR) de valor igual ou superior à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura, acrescido de um spread de 2%.