Artigo 10.º
Autorizações de pagamento
Redação registada como em vigor em 03/06/1995.
Esta redação foi substituída em 27/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vales extraviados, perdidos, deteriorados ou destruídos podem ser substituídos por autorizações de pagamento após o decurso do respectivo prazo de validade.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os vales cujo estado de conservação permita a respectiva identificação.
- 3 -É aplicável às autorizações de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º, contando-se o prazo de caducidade a partir da data da emissão dos vales a que respeitam.