- 1 -Os vales extraviados, perdidos ou destruídos podem ser substituídos por segundas emissões após decurso do respectivo prazo de validade.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os vales cujo estado de conservação permita a respectiva identificação.
- 3 -É aplicável às segundas emissões, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, contando-se o prazo de caducidade a partir da data da emissão dos vales a que respeitam.
Artigo 10.º — Vales perdidos, deteriorados ou destruídos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2002
Portaria n.º 75/2002 - 1.ª Série(22/01/2002)
Original