Artigo 18.º
Normas complementares
Redação registada como em vigor em 03/06/1995.
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- 1 -Os CTT podem elaborar normas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.
- 2 -As normas de exploração elaboradas nos termos do número anterior devem ser previamente notificadas ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e publicitadas de modo a assegurar o conhecimento explícito do cliente do serviço.