- 1 -Os CTT podem elaborar normas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.
- 2 -As normas de exploração elaboradas nos termos do número anterior devem ser previamente notificadas ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e publicitadas de modo a assegurar o conhecimento explícito do cliente do serviço.
- 3 -É aplicável ao serviço de vales de correio, com as necessárias adaptações, o regime jurídico de guarda e arquivo, destruição, recolha de imagem, segurança e força probatória das cópias de documentos originais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de Novembro.
Artigo 18.º — Normas complementares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2002
Portaria n.º 75/2002 - 1.ª Série(22/01/2002)
Original