Findo o prazo referido no artigo anterior, os vales podem ser revalidados a pedido quer do remetente quer do destinatário, por uma ou mais vezes, por períodos de duração igual à inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Artigo 7.º — Revalidação
Vigente desde: 03/06/1995
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Em vigor desde 03/06/1995