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Artigo 3.ºFunções do sítio na Internet

Vigente desde: 28/01/2011
O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir nomeadamente as seguintes funções:
a) A identificação do requerente da informação predial simplificada e dos demais elementos necessários ao pedido;
b) O pagamento do serviço por via electrónica;
c) O envio de avisos por correio electrónico aos requerentes da informação predial simplificada.

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Em vigor desde 28/01/2011