Artigo 6.º
Taxa
Redação registada como em vigor em 28/01/2011.
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1 - Pela assinatura do serviço informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de (euro) 6.
2 - À taxa prevista no número anterior acresce o montante de (euro) 4 quando o pedido seja efectuado verbalmente num serviço com competência para a prática de actos de registo predial.
3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.