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Artigo 6.ºTaxa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2023
1 -Pela assinatura do serviço de informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de (euro) 1.
2 -À taxa prevista no número anterior acresce o montante de (euro) 4 quando o pedido seja efectuado verbalmente num serviço com competência para a prática de actos de registo predial.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2023

Portaria n.º 272/2023 - 1.ª Série(30/08/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/10/2015 a 29/08/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2011 a 13/10/2015

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