Podem ser admitidas alterações às operações aprovadas desde que se mantenham os respetivos objetivos.
Artigo 15.º — Alterações às operações aprovadas
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2018
Portaria n.º 120/2018 - 1.ª Série(04/05/2018)
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