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Artigo 6.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 24/03/2016
1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a)Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
c)Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixado na decisão de aprovação;
d)Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que estiveram na base da aprovação da operação;
e)Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;
f)Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação europeia aplicável e das normas técnicas do Mar 2020.
2 -O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão dos pagamentos ao beneficiário no âmbito do Mar 2020, até à regularização da situação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/2016